Artigo 35 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 35
Quando o pagamento do salário se fizer em forma de diária, esta será calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal.