JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Quando o pagamento do salário se fizer em forma de diária, esta será calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal.

Art. 35 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963