Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 33
Todo contrato de trabalho rural estipulará um pagamento em dinheiro, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional.
Parágrafo único
Êsse pagamento poderá ser Convencionado por mês, quinzena ou semana devendo ser efetuado até o décimo, o quinto ou o terceiro dia útil subseqüente ao vencimento, respectivamente.