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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 33

Todo contrato de trabalho rural estipulará um pagamento em dinheiro, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional.

Parágrafo único

Êsse pagamento poderá ser Convencionado por mês, quinzena ou semana devendo ser efetuado até o décimo, o quinto ou o terceiro dia útil subseqüente ao vencimento, respectivamente.