JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Todo contrato de trabalho rural estipulará um pagamento em dinheiro, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional.

Parágrafo único

Êsse pagamento poderá ser Convencionado por mês, quinzena ou semana devendo ser efetuado até o décimo, o quinto ou o terceiro dia útil subseqüente ao vencimento, respectivamente.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963