Artigo 32 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 32
Não podem ser deduzidos os valores correspondentes a habitação, quando o prédio residencial não oferecer os requisitos mínimos de salubridade e higiene.