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Artigo 32 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 32

Não podem ser deduzidos os valores correspondentes a habitação, quando o prédio residencial não oferecer os requisitos mínimos de salubridade e higiene.

Art. 32 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963