Artigo 30 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 30
Sempre que mais de um trabalhador residir só ou com sua família na mesma morada fornecida pelo empregador, o desconto estabelecido no artigo anterior será dividido proporcionalmente aos respectivos salários.