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Artigo 3º da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 3º

Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividades agrícolas, pastoris ou na indústria rural, em caráter temporário ou permanente, diretamente ou através de prepostos.

§ 1º

Considera-se indústria rural, para os efeitos desta lei, a atividade industrial exercida em qualquer estabelecimento rural não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º

Sempre que uma ou mais emprêsas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção contrôle ou administração de outra, ... VETADO... VETADO, serão solidàriamente responsáveis nas obrigações decorrentes da relação de emprêgo.

Art. 3º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963