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Artigo 29, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 29

No total da remuneração a que tiver direito o trabalhador rural, poderão ser descontadas as parcelas correspondentes a:

a

aiuguel de casa de residência do empregado, se ela se achar dentro do estabelecimento rural, até o limite de 20% (vinte por cento do salário mínimo);

b

alimentação fornecida pelo empregador, a qual deverá ser sadia e suficiente,...VETADO ... VETADO, para manter o estôrço físico do trabalhador, não poderá ser cobrada a preços superiores aos vigentes na zona, não podendo o seu valor mensal ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo regional;

c

adiantamentos em dinheiro;

d

VETADO.

§ 1º

As deduções acima especificadas deverão ser expressamente autorizadas no contrato de trabalho, sem o que serão nulas de pleno direito, como o serão outras quaisquer não previstas neste artigo.

§ 2º

VETADO.

Art. 29, a da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963