Artigo 29, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 29
No total da remuneração a que tiver direito o trabalhador rural, poderão ser descontadas as parcelas correspondentes a:
a
aiuguel de casa de residência do empregado, se ela se achar dentro do estabelecimento rural, até o limite de 20% (vinte por cento do salário mínimo);
b
alimentação fornecida pelo empregador, a qual deverá ser sadia e suficiente,...VETADO ... VETADO, para manter o estôrço físico do trabalhador, não poderá ser cobrada a preços superiores aos vigentes na zona, não podendo o seu valor mensal ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo regional;
c
adiantamentos em dinheiro;
d
VETADO.
§ 1º
As deduções acima especificadas deverão ser expressamente autorizadas no contrato de trabalho, sem o que serão nulas de pleno direito, como o serão outras quaisquer não previstas neste artigo.
§ 2º
VETADO.