Artigo 28 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 28
Qualquer que seja a forma, tipo ou natureza do contrato, nenhum trabalho rural assalariado, poderá ser remunerado em base inferior ao salário mínimo regional.