Artigo 27 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para os efeitos desta lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, nas atividades agrícolas, e entre as vinte horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte, nas atividades pecuárias.
Parágrafo único
Todo o trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a remuneração. normal, ...VETADO.