Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 26
A duração da jornada de trabalho rural poderá ser ampliada, conforme as exigências das atividades exercidas, apenas para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados. Nesse caso, o excesso será compensado com redução equivalente da jornada de trabalho do dia seguinte ou dos subseqüentes.
§ 1º
As prorrogações da jornada de trabalho, bem como as reduções compensatórias, a que alude êste artigo, serão computadas por horas e meias horas, desprezadas as frações inferiores a dez minutos, e serão anotadas na Carteira Profissional do Trabalhador Rural.
§ 2º
Se as circunstâncias não permitirem que a compensação se faça no mês em que ocorram as prorrogações da jornada de trabalho, o trabalhador rural receberá em dinheiro o excedente não compensado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º
Se o contrato de trabalho se interromper, ... VETADO ... VETADO, antes de completado o mês. ser-lhe-ão pagas as horas prorrogadas ainda não compensadas, até a data da rescisão, igualmente com acréscimo de (vinte e cinco por cento).