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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 26

A duração da jornada de trabalho rural poderá ser ampliada, conforme as exigências das atividades exercidas, apenas para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados. Nesse caso, o excesso será compensado com redução equivalente da jornada de trabalho do dia seguinte ou dos subseqüentes.

§ 1º

As prorrogações da jornada de trabalho, bem como as reduções compensatórias, a que alude êste artigo, serão computadas por horas e meias horas, desprezadas as frações inferiores a dez minutos, e serão anotadas na Carteira Profissional do Trabalhador Rural.

§ 2º

Se as circunstâncias não permitirem que a compensação se faça no mês em que ocorram as prorrogações da jornada de trabalho, o trabalhador rural receberá em dinheiro o excedente não compensado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º

Se o contrato de trabalho se interromper, ... VETADO ... VETADO, antes de completado o mês. ser-lhe-ão pagas as horas prorrogadas ainda não compensadas, até a data da rescisão, igualmente com acréscimo de (vinte e cinco por cento).

Art. 26, §2º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963