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Artigo 25 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 25

Os contratos de trabalho rural, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes de cada região, o inicio e o termino normal da Jornada de trabalho, que não poderá exceder oito horas por dia.

Parágrafo único

Em qualquer trabalho continuo, de duração superior a seis horas, e obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observadas os usos e costumes da região. O intervalo não será computado na duração do trabalho.