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Artigo 23 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 23

, lavrando o têrmo de reclamação, a autoridade notificará o acusado para, no prazo máximo de dez dias, contados da data do recebimento da notificação, prestar esclarecimentos pessoalmente ou por intermédio do sindicato ou associação a que pertencer, legalizar e devolver a carteira.

Parágrafo único

A desobediência à notificação, a que se refere o artigo anterior, dá ao notificado a condição de revel confesso sôbre os têrmos da reclamação. Nesse caso. as anotações serão efetuadas por despacho da autoridade perante a qual houver sido apresentada a reclamação, ficando o empregador sujeito a multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo local, cobrada em dôbro na reincidência, e cabendo a aplicação da pena à autoridade encarregada da fiscalização do cumprimento desta lei.

Art. 23 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963