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Artigo 22 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 22

Recusando-se o empregador a fazer as anotações devidas ou a devolver a carteira, deverá o trabalhador rural, dentro de trinta dias, apresentar reclamação, pessoalmente ou por intermédio do sindicato respectivo, à autoridade local encarregada da fiscalização do trabalho rural.

Art. 22 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963