Artigo 20 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 20
Dentro do prazo de oito dias contados da apresentação da carteira pelo trabalhador rural, o empregador ou seu preposto nela será obrigado a fazer as anotações exigidas.