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Artigo 20 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 20

Dentro do prazo de oito dias contados da apresentação da carteira pelo trabalhador rural, o empregador ou seu preposto nela será obrigado a fazer as anotações exigidas.

Art. 20 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963