Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 19
Se o candidato à carteira não a houver recebido nos trinta dias seguintes a apresentação do pedido à repartição do Ministério do Trabalho, perante esta poderá formular reclamação, tomada por têrmo pelo funcionário encarregado dêsse mister, que dela entregará recibo ao interessado,
Parágrafo único
Será arquivada a carteira profissional não reclamada ao prazo de sessenta dias, contados da emissão, só podendo a entrega dêsse prazo, ser felta pessoalmente ao interessado.