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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 19

Se o candidato à carteira não a houver recebido nos trinta dias seguintes a apresentação do pedido à repartição do Ministério do Trabalho, perante esta poderá formular reclamação, tomada por têrmo pelo funcionário encarregado dêsse mister, que dela entregará recibo ao interessado,

Parágrafo único

Será arquivada a carteira profissional não reclamada ao prazo de sessenta dias, contados da emissão, só podendo a entrega dêsse prazo, ser felta pessoalmente ao interessado.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963