Artigo 183 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 183
Êste Estatuto entrará em vigor noventa dias após a sua publicação ressalvados apenas os dispositivos que dependerem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário.
§ 1º
Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações de trabalho iniciadas,(...) VETADO ... VETADO, antes da vigência dêste Estatuto.
§ 2º
Os prazos de prescrição fixadas pelo presente Estatuto começarão a correr da data da vigência dêste quando menores que os prescritos pela legislação anterior.