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Artigo 183 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 183

Êste Estatuto entrará em vigor noventa dias após a sua publicação ressalvados apenas os dispositivos que dependerem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário.

§ 1º

Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações de trabalho iniciadas,(...) VETADO ... VETADO, antes da vigência dêste Estatuto.

§ 2º

Os prazos de prescrição fixadas pelo presente Estatuto começarão a correr da data da vigência dêste quando menores que os prescritos pela legislação anterior.