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Artigo 182 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 182

Dentro de cento e vinte dias da publicação desta lei o Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à sua execução.

Art. 182 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963