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Artigo 180 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 180

Não se aplicam as disposições desta lei nem as da Consolidação das Leis do Trabalho ás relações de trabalho rural do pequeno proprietário com membros de sua família, quando só com êles explore a propriedade.

Parágrafo único

Não se aplicam também as relações de emprêgo ao proprietário rural com membros de sua família. incumbidos de tarefas de administração ou execução dos trabalhos rurais desde que tenham participação direta nos resultados da emprêsa rural.

Art. 180 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963