Artigo 18 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 18
A carteira profissional será entregue ao interessado pessoalmente, mediante recibo.
Parágrafo único
Os sindicatos oficialmente reconhecidos, se o solicitarem por escrito à autoridade competente, poderão incumbir-se da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.