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Artigo 18 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 18

A carteira profissional será entregue ao interessado pessoalmente, mediante recibo.

Parágrafo único

Os sindicatos oficialmente reconhecidos, se o solicitarem por escrito à autoridade competente, poderão incumbir-se da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.