Artigo 178, Alínea h da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 178
Entendem-se como benefícios de ordem social e educativa:
a
prédios para escolas primárias e jardins de infância, destinados aos filhos dos trabalhadores rurais;
b
creches para os filhos dos trabalhadores rurais e outros moradores da propriedade;
c
hospitais, maternidades, dispensários, ambulatórios e postos de pronto socorro, localizados na propriedade agrícola, mantidos por ela e destinados, principal e precipuamente aos trabalhadores rurais e suas familias;
d
cinema e campos de esporte, localizados na propriedade agrícola e utilizados gratuitamente pelos trabaIhadores rurais e suas famílias;
e
fornecimento gratuito de medicamentos de urgência e rémedios de tipo caseiro aos trabalhadores rurais e suas famílias, bem como materiais escolares e uniformes aos seus filhos;
f
bôlsas de estudo em qualquer grau de ensino, fornecidos gratuiitamente aos filhos do trabalhador rural da propriedade:
g
despesas com a manutenção de medicos, dentistas, professores e entidades hospitalares e assistenciais rurais e suas famílias, bem como materiais escolares e uniformes aos seus filhos; em beneficio do trabaihador rural;
h
instalação de água e energia elétrica nas casas de moradia dos trabalhadores rurais.