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Artigo 178, Alínea h da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 178

Entendem-se como benefícios de ordem social e educativa:

a

prédios para escolas primárias e jardins de infância, destinados aos filhos dos trabalhadores rurais;

b

creches para os filhos dos trabalhadores rurais e outros moradores da propriedade;

c

hospitais, maternidades, dispensários, ambulatórios e postos de pronto socorro, localizados na propriedade agrícola, mantidos por ela e destinados, principal e precipuamente aos trabalhadores rurais e suas familias;

d

cinema e campos de esporte, localizados na propriedade agrícola e utilizados gratuitamente pelos trabaIhadores rurais e suas famílias;

e

fornecimento gratuito de medicamentos de urgência e rémedios de tipo caseiro aos trabalhadores rurais e suas famílias, bem como materiais escolares e uniformes aos seus filhos;

f

bôlsas de estudo em qualquer grau de ensino, fornecidos gratuiitamente aos filhos do trabalhador rural da propriedade:

g

despesas com a manutenção de medicos, dentistas, professores e entidades hospitalares e assistenciais rurais e suas famílias, bem como materiais escolares e uniformes aos seus filhos; em beneficio do trabaihador rural;

h

instalação de água e energia elétrica nas casas de moradia dos trabalhadores rurais.

Art. 178, h da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963