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Artigo 177, Alínea c da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 177

Os empregadores rurais, cujas instalações e serviços assistenciais se enquadrem nas exigências desta lei, terão:

a

prioridade para obtenção de financiamento no Banco do Brasil S.A. ou qualquer outro estabelecimento de crédito em que o Gôveno Federal tenha poder de direção, para realização de obras de caráter social e educativo, preconizadas por esta lei, independentemente de hipoteca, mediante pagamento em dez anos, a juros maximos de 6% (seis por cento) não capitalizaveis;

b

preferência para operações de crédito e financiamento de entre-safra e de benfeitorias nos estabelecimentos oficiais de crédito da União:

c

facilidades camotais e crediticias para importação ou aquisição, no mercado interno, respectivamente de bens de produção, entendendo-se como tais tudo o que, direta ou indiretamente. possa concorrer para o incremento da produtividade, melhoria da qualidade ou preservação das safras:

d

VETADO.

e

VETADO.

Art. 177, c da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963