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Artigo 175, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 175

A prescrição dos direitos assegurados por esta lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.

Parágrafo único

Contra o menor de dezesseis anos não corre qualquer prescrição.

Art. 175, Parágrafo Único da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963