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Artigo 174, Alínea d da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 174

A regulamentação a que se refere o artigo anterior deverá referir-se também, entre outros, aos seguintes:

a

normas Para arrecadação do Fundo, bem como sua cobrança e recolhimento:

b

normas para fiacalização da arrecadação do Fundo, inclusive para os processos administrativos e respectlvas penalidades;

c

normas para aplicação do Patrimônio;

d

fixação dos coencientes das despesas administrativas em relação a receita, necessários para a execução dos serviços atribuidos ao l. A. P. l na presente lei;

e

diretrizes para maior descentralização dos serviços, especialmente concessão dos beneficios.

Art. 174, d da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963