Artigo 174, Alínea d da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 174
A regulamentação a que se refere o artigo anterior deverá referir-se também, entre outros, aos seguintes:
a
normas Para arrecadação do Fundo, bem como sua cobrança e recolhimento:
b
normas para fiacalização da arrecadação do Fundo, inclusive para os processos administrativos e respectlvas penalidades;
c
normas para aplicação do Patrimônio;
d
fixação dos coencientes das despesas administrativas em relação a receita, necessários para a execução dos serviços atribuidos ao l. A. P. l na presente lei;
e
diretrizes para maior descentralização dos serviços, especialmente concessão dos beneficios.