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Artigo 173, Alínea e da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 173

Dentro de noventa dias o Poder Executivo através do Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamentará as relações entre o l.A.P.l. e segurados rurais, dependentes rurais e contribuintes facultativos rurais, devendo constar do regulamento, entre outros, os seguintes assuntos;

a

lndicação normativa para concessão e cálculo dos valores dos auxilios a que se referem os itens a, b, c, d, e e f, do art. 164;

b

definição e caracterização dos diversos auxilios;

c

exigências para concessão de cada um dos beneficios, inclusive prazo de inscrição dos dependentes rurais, observados os casos em que é dispensada a carência:

d

casos de perda de qualidade do segurado;

e

norma para inscrição dos segurados rurais e dos contribuintes facultativos rurais, bem como dos respectivos dependentes e outras medidas que objetivem a sua maior facilidade;

f

normas para, mediante acôrdo, as entidades locais encarregarem-se do pagamento dos beneficios concedidos aos segurados ou dependentes;

g

normas para o estabelecimento das taxas de contribuição dos contribuintes facultativos rurais a que se refere o art. 161 no seu § 1º.

Art. 173, e da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963