Artigo 173, Alínea d da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 173
Dentro de noventa dias o Poder Executivo através do Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamentará as relações entre o l.A.P.l. e segurados rurais, dependentes rurais e contribuintes facultativos rurais, devendo constar do regulamento, entre outros, os seguintes assuntos;
a
lndicação normativa para concessão e cálculo dos valores dos auxilios a que se referem os itens a, b, c, d, e e f, do art. 164;
b
definição e caracterização dos diversos auxilios;
c
exigências para concessão de cada um dos beneficios, inclusive prazo de inscrição dos dependentes rurais, observados os casos em que é dispensada a carência:
d
casos de perda de qualidade do segurado;
e
norma para inscrição dos segurados rurais e dos contribuintes facultativos rurais, bem como dos respectivos dependentes e outras medidas que objetivem a sua maior facilidade;
f
normas para, mediante acôrdo, as entidades locais encarregarem-se do pagamento dos beneficios concedidos aos segurados ou dependentes;
g
normas para o estabelecimento das taxas de contribuição dos contribuintes facultativos rurais a que se refere o art. 161 no seu § 1º.