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Artigo 172 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 172

Os benefícios previstos na presente lei sómente passarão a vigorar após o primeiro ano a que se referir a arrecadação.

Art. 172 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963