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Artigo 171 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 171

Os recursos do Fundo de Seguros não poderão ter destinação diverso da prevista nesta lei, sob pena de responsabilidade civil e criminal dos que a determinarem ou praticarem.