Artigo 171 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 171
Os recursos do Fundo de Seguros não poderão ter destinação diverso da prevista nesta lei, sob pena de responsabilidade civil e criminal dos que a determinarem ou praticarem.