JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 170 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

Acessar conteúdo completo

Art. 170

As importâncias devidas aos segurados serão pagas, caso ocorra sua morte, aos seus dependentes, e, na falta dêstes. reverterão ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural.

Art. 170 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963