Artigo 170 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Art. 170
As importâncias devidas aos segurados serão pagas, caso ocorra sua morte, aos seus dependentes, e, na falta dêstes. reverterão ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural.