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Artigo 170 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 170

As importâncias devidas aos segurados serão pagas, caso ocorra sua morte, aos seus dependentes, e, na falta dêstes. reverterão ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural.