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Artigo 17 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 17

Além do interessado, ou procurador habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento de pedidos de carteira profissional, proibida a intervenção de pessoas estranhas.