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Artigo 169 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 169

Não prescreverá o direito ao beneficio mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas.

Art. 169 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963