Artigo 169 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 169
Não prescreverá o direito ao beneficio mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas.