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Artigo 166 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 166

A carteira de Seguro contra acidente no Trabalho do IAPl poderá operar com os segurados rurais, mediante contribuição facultativa, a ser estabelecida na regulamentação da presente lei.

Art. 166 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963