Artigo 165 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 165
Para execução dos serviços previstos nos itens "a" e "e" do artigo anterior, poderá o lAPl estabelecer convênios com clinicas ou entidades hospitalares ou com outras instituições de previdência.