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Artigo 165 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 165

Para execução dos serviços previstos nos itens "a" e "e" do artigo anterior, poderá o lAPl estabelecer convênios com clinicas ou entidades hospitalares ou com outras instituições de previdência.