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Artigo 164, Alínea e da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 164

O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependente rurais, entre outros, os seguintes serviços:

a

assistência á maternidade;

b

auxilio doença;

c

aposentadoria por invalidez ou velhice;

d

pensão aos beneficiários em caso de morte;

e

assistência médica;

f

auxilio funeral;

g

VETADO.

§ 1º

Os benefícios correspondentes aos itens "b" e "c" são privativos do segurado rural.

Art. 164, e da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963