Artigo 164, Alínea b da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 164
O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependente rurais, entre outros, os seguintes serviços:
a
assistência á maternidade;
b
auxilio doença;
c
aposentadoria por invalidez ou velhice;
d
pensão aos beneficiários em caso de morte;
e
assistência médica;
f
auxilio funeral;
g
VETADO.
§ 1º
Os benefícios correspondentes aos itens "b" e "c" são privativos do segurado rural.