Artigo 160, Inciso II, Alínea b da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 160
São beneficiários da previdência social rural: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
I
como segurados: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
a
os trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
b
os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
II
como dependentes dos segurados: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
a
a espôsa e o marido inválidos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
b
os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
c
o pai e a mãe inválidos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
§ 1º
Equipara-se à espôsa a companheira do segurado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)