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Artigo 160, Inciso I da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 160

São beneficiários da previdência social rural: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

I

como segurados: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

a

os trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

b

os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

II

como dependentes dos segurados: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

a

a espôsa e o marido inválidos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

b

os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

c

o pai e a mãe inválidos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

§ 1º

Equipara-se à espôsa a companheira do segurado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

Art. 160, I da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963