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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 16

Tornando-se imprestável, pelo uso. a carteira, ou esgotando-se o espaço destinado As anotações, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o número e a série da primitiva.

Parágrafo único

Se a substituição fôr solicitada a repartição diversa da emissora da carteira anterior, esta valerá, quando apresentada, como comprovante das declarações de que trata o parágrafo único do art. 14

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963