Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 16
Tornando-se imprestável, pelo uso. a carteira, ou esgotando-se o espaço destinado As anotações, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o número e a série da primitiva.
Parágrafo único
Se a substituição fôr solicitada a repartição diversa da emissora da carteira anterior, esta valerá, quando apresentada, como comprovante das declarações de que trata o parágrafo único do art. 14