Artigo 157 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 157
Das decisões que proferirem em processo de infração das leis de proteção ào trabalho e que impliquem em arquivamento daquele deverão as autoridades prolatoras recorrer "ex officio" para o Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou, quando fôr o caso, para o Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.