JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 157 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

Acessar conteúdo completo

Art. 157

Das decisões que proferirem em processo de infração das leis de proteção ào trabalho e que impliquem em arquivamento daquele deverão as autoridades prolatoras recorrer "ex officio" para o Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou, quando fôr o caso, para o Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

Art. 157 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963