Artigo 156 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 156
De tôda decisão que impuser multa por infração das Leis e disposições reguladoras do trabalho rural cabe recurso à, autoridade hieràrquicamente superior no prazo dez dias.