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Artigo 156 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 156

De tôda decisão que impuser multa por infração das Leis e disposições reguladoras do trabalho rural cabe recurso à, autoridade hieràrquicamente superior no prazo dez dias.