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Artigo 155 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 155

A tôda verificação em que o fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura do auto de infração. Em se tratando, porém de violação de norma legal recente. o fiscal apenas instruirá o frator quanto ao modo de proceder voltando em segunda visita a verificar o cumprimento do disposto no novo texto legal, Da mesma forma procederá quando se tratar de primeira inspeção em local de trabalho ou estabelecimento recentemente criada aplicação de multa não exime o infrator da responsabilidade em que incorra por infração das leis penais.

Art. 155 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963