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Artigo 154 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 154

Incumbe As autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou aos que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento desta lei.