Artigo 154 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 154
Incumbe As autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou aos que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento desta lei.