Artigo 153 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 153
São aplicáveis à solução dos dissídios individuais e coletivos, decorrentes da aplicação desta lei, as normas que regulam os respectivos processos na Justiça do Trabalho.