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Artigo 153 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 153

São aplicáveis à solução dos dissídios individuais e coletivos, decorrentes da aplicação desta lei, as normas que regulam os respectivos processos na Justiça do Trabalho.