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Artigo 152, Parágrafo 3 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 152

Os dissídios individuais oriundos da aplicação desta lei serão submetidos preliminarmente ao Conselho Arbitral.

§ 1º

O Conselho Arbitral só poderá promover acôrdos entre as partes, lavrando-se por têrmo o acertado, que terá fôrça de lei entre as partes dissidentes e de cujo inteiro teor se fornecerá certidão aos interessados.

§ 2º

Se não houver conciliação, a solução do litígio será atribuída à Justiça do Trabalho.

§ 3º

Enquanto não for instalado e funcionar o Conselho Arbitral, o dissídio individual poderá ser formulado diretamente perante a Justiça do Trabalho, e sob o regime de audiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho . (Redação dada pela Lei nº 5.568, de 1969)

Art. 152, §3º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963