Artigo 152, Parágrafo 3 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 152
Os dissídios individuais oriundos da aplicação desta lei serão submetidos preliminarmente ao Conselho Arbitral.
§ 1º
O Conselho Arbitral só poderá promover acôrdos entre as partes, lavrando-se por têrmo o acertado, que terá fôrça de lei entre as partes dissidentes e de cujo inteiro teor se fornecerá certidão aos interessados.
§ 2º
Se não houver conciliação, a solução do litígio será atribuída à Justiça do Trabalho.
§ 3º
Enquanto não for instalado e funcionar o Conselho Arbitral, o dissídio individual poderá ser formulado diretamente perante a Justiça do Trabalho, e sob o regime de audiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho . (Redação dada pela Lei nº 5.568, de 1969)