Artigo 150 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 150
Aa empresas sindicalizadas e assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrencias para fornecimento ás repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.