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Artigo 150 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 150

Aa empresas sindicalizadas e assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrencias para fornecimento ás repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.