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Artigo 15 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 15

As fotografias, que devem figurar, obrigatóriamente, nas carteiras profissionais, reproduzirão o rosto do requerente, tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de 3 x 4 (três por quatro) centímetros, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.