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Artigo 149 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 149

Os empregadores ficam obrigados a descontar na fôlha de pagamento dos seus empregados as contribuições por êstes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por êste, salvo quanto ao impôsto sindical, cujo desconto imdepende dessa formalidade.