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Artigo 148 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 148

De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer dentro de trinta dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 148 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963