Artigo 148 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 148
De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer dentro de trinta dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.