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Artigo 147, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 147

A tôda emprêsa ou indivíduo que exerça respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaça as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido ao sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade devidamente comprovada, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º

Perderá os direitos de associado o sindicalizado que por qualquer motivo deixar o exercício da atividade ou da profissão.

§ 2º

Os associados de sindicatos de empregados, que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho, ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar, não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação da respectiva categoria.

Art. 147, §2º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963