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Artigo 146 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 146

As expressões" Federação" e "Confederação", seguidas da designação da atividade rural respectiva e da área de ação da entidade, constituem denominações privativas das entidades sindicais rurais de grau superior.

Art. 146 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963