Artigo 144, Parágrafo 1 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 144
As penalidades de que trata o artigo anterior serão impostas:
a
as das alineas "a" e "b" pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;
b
as demais pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º
Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena fôr da cassação da carta de reconhecimento da confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º
Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada ampla defesa ao acusado.